terça-feira, 21 de dezembro de 2010

"É PRA PRESENTE???"

Segundo domingo do mês de maio? Dia das mães. Doze de junho? Dia dos namorados. Segundo domingo do mês de agosto? Dia dos pais. Primeira segunda-feira depois do Natal? Heim? Gente, primeira segunda-feira depois do Natal??? DIA OFICIAL DA TROCA DOS PRESENTES!!!

Não chega a ser nenhum feriado nacional e nem possui qualquer menção no calendário, mas costumeiramente, não só a primeira segunda-feira, como também toda a semana seguinte ao Natal, é caracterizada por um intenso movimento no comércio que tem como principal motivo a famosa troca dos presentes.

Porém, caro consumidor, você conhece os seus direitos quanto à troca de presentes? Sabe diferenciá-la em relação à troca de produtos por vício de qualidade? E, afinal, qual o prazo para efetuá-la? Depende. Para não ficar confuso, vamos por partes:

Sendo dezembro o mês do Natal, consequentemente, é também o mês das compras. Vô, vó, pai, mãe, filhos, irmãos, sobrinhos, tios, namorado/noivo/marido, sogro, sogra, cunhados, chefe, pessoal do trabalho, cachorro, papagaio, amigo oculto, etc. Sempre tem espaço para mais um em nossas intermináveis listinhas de presentes de fim de ano. Vamos combinar que fica praticamente impossível acertar a preferência e tamanho/numeração de tantas pessoas.

Tendo em vista essa peculiaridade, a maioria dos comerciantes CONCEDE aos consumidores um prazo (normalmente de 7 a 30 dias) para que seja efetuada a troca do presente. Trata-se de uma faculdade do fornecedor, não sendo, dessa forma, uma ação compulsória. No entanto, a partir do momento em que o vendedor promete a troca do produto, essa possibilidade passa a ser obrigatória. Prometeu, tem que cumprir! Apenas certifique-se de alguns detalhes para evitar qualquer constrangimento por parte de seu presentado. Exija (Sim, exija! Não lhe prometeram a troca?) algum documento que comprove o direito que lhe foi outorgado. Geralmente, as lojas entregam algum papel documentando a data da compra, o prazo de troca, o nome do vendedor e a descrição do produto. E exija sempre (E quando eu digo sempre, é sempre!) a nota fiscal. Ela se reveste na mais importante comprovação da relação de consumo.

Então quer dizer que só se pode trocar um produto quando o fornecedor conceder? Lógico que não!!! O direito relatado anteriormente é aquele referente à possibilidade de troca de presente (que possui mais frequência durante o período de Natal). Nesse caso, o vendedor  cola etiqueta no produto ou entrega papel com as informações referentes à possibilidade da troca. Vale ressaltar que, como se trata de uma faculdade do comerciante, por ele é determinado o prazo da troca (por isso a variação de loja para loja). É só não esquecer da célebre frase: "É pra presente?" hehe

E o outro tipo de troca, aquele referente à vício de qualidade de produto? Nesse caso, a troca do produto é obrigatória por parte do fornecedor. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor ainda possibilita, à escolha do consumidor, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço.

E o prazo? Aqui, fala-se em prazo para a reclamação e não para a troca. Isso porque, a partir da reclamação, o fornecedor terá 30 dias para sanar o vício. Sendo assim, o consumidor apenas poderá exigir a troca, restituição ou abatimento do preço, se o vício não for sanado nesse prazo. Há algumas exceções, como no caso de produto essencial, mas a regra geral é essa. 

O prazo da reclamação vai depender se o produto é durável ou não durável. Se for durável, será de 90 dias. Por outro lado, se for não durável, será de 30 dias. Importante frisar que para reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação, a contagem do prazo inicia-se a partir de entrega efetiva do produto. Já para reclamação por vício oculto (aquele que existe, real ou potencialmente, no momento da compra e não é facilmente identificável pelo consumidor), o termo inicial se dá no momento em que ficar evidenciado o defeito. 

Esse prazo de reclamação que o Código confere aos consumidores também é conhecido como garantia legal. Sim, todo os produtos e serviços possuem garantia: aquela disposta na lei. Portanto, ao efetuar a compra de algum produto ou serviço questione sobre o prazo da garantia contratual (aquela disponibilizada pelo fornecedor, geralmente de 6 meses ou 1 ano), pois a garantia legal você já sabe que será de 30 ou 90 dias. Alguns autores de direito entendem que os prazos de garantia legal e contratual são somados (ex: 90 dias de garantia legal + 1 ano de garantia contratual = 1 ano e 3 meses de garantia total). No entanto, há uma parte da doutrina jurídica que se posiciona no sentido de que a garantia total será equivalente ao maior prazo  (no nosso exemplo, o de 1 ano). Portanto, não se esqueçam que o prazo de reclamação não se limitará a 30 ou 90 dias necessariamente, pois o fornecedor poderá conceder a garantia contratual.

E para quem reclamar? Regra geral, a responsabilidade entre todos os fornecedores será solidária, ou seja, você poderá reclamar para qualquer ente envolvido. Há algumas poucas exceções, mas resumindo: pode-se reclamar direito na loja sim!! 

Hoje eu quase infartei durante a compra de um eletrônico, quando a vendedora informou ao meu noivo que a troca do produto (e ela englobou todos os tipos de troca) só poderia ser efetuada NA LOJA no prazo de 7 dias. Como não era eu quem estava efetuando a compra do produto e como meu noivo sempre me adverte para não "fazer barraco" nessas situações, eu resolvi ficar na minha. Mas dei um sorriso amarelo e lembrei com saudades da época da faculdade, quando no auge da revolta, eu andava com o Código de Defesa do Consumidor na bolsa... hehehe

Quantos detalhes né? E essa é só a regra geral. Futuramente publicarei posts diferenciando vício de defeito, vício de qualidade de vício de quantidade, produto durável de produto não durável, vício aparente de vício oculto, garantia legal de garantia contratual, etc.

Restaram algumas dúvidas? Não tenham vergonha de fazer perguntas, por favor!! 

Boas compras e não se esqueçam da nota fiscal!!!

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