quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

SISTEMA DE CÓDIGO DE BARRAS EM REDES DE SUPERMERCADOS: AVANÇO OU RETROCESSO PARA OS CONSUMIDORES?

A edição de 17/02/2011 do Jornal Hoje (http://g1.globo.com/jornal-hoje/) apresentou matéria sobre a cobrança incorreta no valor de produtos de consumo. É comum em grandes estabelecimentos, principalmente nos supermercados, que o preço disposto na prateleira não corresponda ao valor cobrado na boca do caixa. Nesses casos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a interpretação deve se dar de maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, o preço válido será o menor.

A reportagem destacou que, com o objetivo de evitar a incidência de tais erros, redes de supermercados estão em fase de implantação do sistema de leitores ópticos pelo código de barras do produto. A justificativa se pauta no argumento de que as mudanças de preço já seriam automaticamente modificadas no sistema geral, inocorrendo a diferença de preço, para mais ou para menos, no momento da cobrança.

Será que, em redes de supermercados, esse é o melhor método para o CONSUMIDOR?

O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor é bem claro ao dispor que "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

Indaga-se: O sistema de código de barras viola o disposto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor? Antes da promulgação da Lei 10.962/2004, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era que sim, uma vez que as informações da oferta não seriam de fácil percepção pelo consumidor, isto é, não seriam entendidas de imediato e com facilidade. No entanto, a nova norma legalizou o uso do sistema de código de barras, exigindo-se, contudo, alguns requisitos importantes, como a distância máxima dos leitores de 15 metros dos produtos e a existência de placas ostensivas indicando a localização dos aparelhos digitais.

Não obstante, na minha opinião, a adoção desse método pelas redes de supermercados mais prejudica que auxilia os consumidores. Mesmo que todos os requisitos legais sejam cumpridos, acredito que não há qualquer praticidade no momento da compra. 

Uma coisa é o sistema de código de barros em uma livraria, onde a comercialização dos produtos se dá, via de regra, numa quantidade bem menor. Outra coisa bem diferente é a aplicação do sistema numa rede de supermercados, onde os consumidores buscam a aquisição de uma quantidade muito grande de produtos o famoso rancho.

Se desejo comprar um livro sobre Direito do Consumidor, por exemplo, já sei de antemão os autores da área e as obras mais conhecidas. Ao chegar numa livraria, farei a comparação de 5 ou 6 livros, todos de uma vez, no leitor óptico. A escolha se dará levando em conta o preço, mas também, e no meu caso principalmente, a qualidade do produto.

Por outro lado, se desejo fazer o ranchinho da semana, elaborarei uma listinha com 15 produtos genéricos (ex: pão, margarina, iogurte, cereal, queijo, presunto, geleia, etc). Ao efetuar a escolha do iogurte, por exemplo, levarei em conta a qualidade do produto, mas dessa vez o preço ganhará uma importância muito maior em relação à importância do preço do livro. São inúmeras as opções de iogurte, a maioria prometendo as mesmas coisas. Imaginem o consumidor carregando 5 a 6 opções de iogurtes até o terminal de leitor óptico mais próximo (no máximo 15 metros, se o estabelecimento respeitar a lei). Imaginem o consumidor passando iogurte por iogurte, a mão já estará congelada e é bem possível que a leitura dê erro porque o código de barras estará molhado. Imaginem, então, o consumidor buscando algum funcionário que possa resolver o seu problema. Cansativo. De duas uma, irritado o consumidor ou não leva iogurte ou faz uma escolha baseada tão-somente na sua concepção de qualidade. Como ele tem uma lista com mais 14 produtos, e ele saiu de casa só com a intenção de fazer o seu ranchinho da semana, é muito difícil que ele se dirija a outro supermercado. Pelo método antigo, comparação dos preços dispostos na estante, a operação da escolha do iogurte levaria menos de 1 minuto.

E a questão da cobrança indevida do produto? Realmente, fica difícil decorar o preço de tantas mercadorias e a cobrança incorreta, se não tiver uma diferença muito grande, poderá passar despercebida pelo consumidor. Na minha singela opinião, o melhor mesmo para o consumidor seria a colocação de etiqueta em todos os produtos comercializados no estabelecimento. Talvez, para o fornecedor essa seria a pior das escolhas, uma vez que iria contra todas as regras de praticidade e tecnologia. 

Outra questão: E se minha geleia favorita, no momento da leitura óptica às 14:00h, custar 8 reais, e no momento do pagamento às 15:00h, custar 10 reais?  Quando eu digo custar eu quero dizer que o preço mudou no sistema geral, ou seja, tanto no leitor óptico, quanto no caixa de pagamento. Na minha opinião, valerá o menor preço, pois no momento da oferta (sim, no momento em que o consumidor teve a informação do preço), a geleia estava custando 8 reais. 

E se o fornecedor não quiser comercializar a geleia pelo valor de 8 reais? Nessa hipótese, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Em outras palavras: PROCON neles. 

Eu sei que é apenas uma geleia, mas são milhares e milhares de consumidores. Pense nisso!!!

E vocês queridos leitores, o que pensam sobre o sistema de leitor óptico de código de barras em redes de supermercados? Avanço ou retrocesso para os consumidores?


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