terça-feira, 15 de março de 2011

DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR

Hoje é uma data a ser comemorada por todos os consumidores do mundo. 

Isso porque no dia 15 de março de 1962 o presidente norte-americano John Kennedy enviou ao congresso de seu país uma mensagem em defesa dos direitos dos consumidores, dando início a discussões mundiais que inspiraram a criação de várias leis consumeristas. Em sua declaração foram anunciados quatro direitos básicos de todos os consumidores: direito à segurança, à informação, à escolha e direito de ser ouvido.

Por essa razão no dia 15 de março é comemorado o Dia Mundial do Consumidor.



Um dos principais frutos do início do debate mundial sobre os direitos dos consumidores, incentivado pela iniciativa de John Kennedy, foi a Resolução 39/248 da ONU de 1985, da qual o Brasil é signatário, que possui como princípios:

- proteger o consumidor quanto a prejuízos à sua saúde e segurança;
- fomentar e proteger os interesses econômicos dos consumidores;
- fornecer aos consumidores informações adequadas para capacitá-los a fazer escolhas acertadas de acordo com as necessidades e desejos individuais;
- educar o consumidor;
- criar possibilidades de real ressarcimento ao consumidor;
- garantir a liberdade para formar grupos de consumidores e outros grupos ou organizações de relevância e oportunidades para que estas organizações possam apresentar seus enfoques nos processos decisórios a elas referentes.

Incentivada por essa onda internacional, a Constituição Federal de 1988  estipulou no seu quinto artigo a promoção da defesa do consumidor pelo Estado. Ainda, instituiu como princípio da Ordem Econômica a defesa do consumidor. Por fim, em seu artigo 48, determinou a criação do código de defesa do consumidor.



Sendo assim, em 11 de setembro de 1990 foi promulgado o tão conhecido Código de Defesa do Consumidor, que teve início de sua vigência em 11 de março de 1991 (Sim, sexta-feira passada o nosso querido código fez 20 aninhos!!!). Considerado como um dos melhores instrumentos de defesa do consumidor do mundo, o código brasileiro previu a Política Nacional de Relações de Consumo, que tem como objetivos:

- atendimento das necessidades dos consumidores;
- respeito à sua dignidade, saúde e segurança;
- proteção de seus interesses econômicos;
- melhoria da sua qualidade de vida;
- transparência e harmonia das relações de consumo.

Ainda, tem como princípios:

- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
- ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;
- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica , sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
- educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
- incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
- coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações  industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
- racionalização e melhoria dos serviços públicos;
- estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Pode-se observar a grande quantidade de objetivos e princípios no Código, o que faz dele uma lei principiológica, ou seja, que dita as diretrizes para a defesa do consumidor. Até porque, apesar de se constituir em um microssistema normativo, o Código não basta por si só. Alguns assuntos necessitam de um aparato legal mais específico. Ademais, nosso código foi promulgado na década de 90 e em 20 anos muitas coisas mudaram em nossa sociedade, o que exige uma constante atualização das normas consumeristas. De qualquer forma, o Código de Defesa do Consumidor sempre se consubstanciará na norma principal de direito de consumo, tendo observância obrigatória na aplicação de outras leis.

Muitos são os motivos para comemorar, mas não podemos esquecer as novas questões que surgem a cada dia, como o consumo sustentável, o comércio eletrônico e o superendividamento do consumidor. E claro, de nada adianta nosso país possuir uma legislação moderna e eficiente se não forem respeitados os direitos dos consumidores na prática. Portanto, querido consumidor, não deixe que isso aconteça: passe essa ideia adiante. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

A sua opinião é muito importante.